Participação e Conselhos de Políticas Públicas

Neste momento em que ocorrem as Conferências da Assistência Social, é importante compreender o que são os Conselhos de Políticas Públicas e suas atribuições, dentre as quais está a de realização das conferências, espaços privilegiados de participação social.

“Um conselho de política pública é um espaço público e plural, no qual representantes da sociedade e do Estado formulam e fiscalizam políticas públicas para áreas específicas. Nos Conselhos, a relação público/privado se estabelece, materializando princípios da democracia representativa e participativa. São espaços de debate e busca pelo consenso, nos quais devem predominar os interesses públicos e dos usuários das políticas públicas” (1). Este espaço de construção, avaliação e controle das ações da administração pública, pode ser considerado, local de encontro dos ‘interesses públicos com os interesses políticos’ e, é função do conselho garantir a realização dos objetivos do serviço público, que é atender as demandas dos cidadãos. “Os conselhos de políticas públicas e de direitos são, portanto, formas concretas de espaços institucionais de exercício da participação social” (2) e foram criados a partir da CF/88, que possibilitou as condições jurídico-políticas para a funcionalidade destes órgãos de natureza plurirepresentativa, com a função de controle social e de participação social, na Gestão Pública.



Portanto, “os conselhos constituem-se em órgãos públicos de composição paritária entre a sociedade e o governo, criados por lei, regidos por regulamento aprovado por seu plenário, tendo caráter obrigatório uma vez que os repasses de recursos ficam condicionados à sua existência, e que assumem atribuições consultivas, deliberativas e/ou de controle. Assim, tornam-se canais de participação que propiciam um novo padrão de relações entre o Estado e a sociedade ao viabilizarem a participação dos diferentes segmentos sociais na formulação das políticas sociais, os conselhos possibilitam à população o acesso aos espaços onde se tomam decisões políticas e criam condições para um sistema de vigilância sobre as gestões públicas, implicando em maior cobrança de prestação de contas do executivo” (3). Frente ao conceito de conselhos apresentado é possível afirmar que, estes órgãos estão além do que se espera do Accountabilty, pois, tem prerrogativa deliberativa, participa da elaboração de políticas públicas e não só do controle social.


A participação popular está garantida na “CF/88, que nos artigos 14 e 29, inciso XIII; artigo 37, parágrafo 3º; artigo 74, parágrafo 2°; artigo 198, inciso III; artigo 204, inciso II; artigo 206, inciso VI; artigo 216, parágrafo 1º; artigo 227, parágrafo 1°”, garantiu o caminho para a participação popular. A legislação posterior regulamentou vários dispositivos constitucionais, tais como, dos artigos acima citados. Vejamos alguns deles: “Estatuto da Cidade - Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho de 2001, dispõe sobre as diretrizes e os instrumentos de gestão democrática da cidade; Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, institui os conselhos nacional, estaduais e municipais da criança e do adolescente e os conselhos tutelares; Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde- SUS, criando os Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Saúde; Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS - Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 institui o sistema descentralizado e participativo de assistência social, criando o Conselho Nacional, os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Assistência Social” (4).


Desta forma a participação popular, através dos conselhos, na gestão das Cidades, torna-se um exercício de cidadania que fortalece a relação democrática entre o poder público (interesses políticos) e a sociedade (interesses públicos), possibilitando a construção/elaboração/gestação de políticas públicas que atendam aos anseios e às necessidades da população (objetivo do serviço público).  O papel dos conselheiros é fundamental na construção da cidadania, na defesa dos interesses coletivos, na defesa dos princípios constitucionais, que possibilitam acesso às políticas sociais com qualidade (tripé eficiência/eficácia/efetividade). “É inegável o significativo avanço na criação destas instituições democráticas que ampliam a democracia e asseguram a participação e o controle social. No entanto, em se tratando de novas institucionalidades democráticas, ainda são muitos os desafios para a compreensão e efetivação destes espaços como instâncias deliberativas. Ainda são muitos os conselhos de gestão de políticas e defesa dos direitos que mantém o caráter apenas consultivo ou de assessoramento do executivo, fragilizando desta forma o poder decisório da participação da sociedade na relação com o Estado” (5).


Vejamos algumas características comuns dos Conselhos de Direitos e Gestores das Políticas Públicas. “Devem ter poder deliberativo. O fato de serem reconhecidos e de haver legislação que lhes dá poder não basta para que os conselhos sejam realmente deliberativos. Para ser reconhecido e valorizado, o conselho precisa ter legitimidade tanto na definição de sua composição como na capacidade de interlocução entre seus integrantes. Isso, porém, pode ser um processo longo, que envolve capacitação técnica e política, pois os membros do conselho devem ser capazes de apresentar propostas e de estabelecer alianças, informando e mobilizando os setores sociais que representam; Devem levar em consideração as reivindicações dos diversos grupos sociais e atuar na implementação e controle dessas políticas; Devem ser criados por iniciativa do executivo ou, em caso de omissão deste, por uma ação civil pública. A via judicial deve ser uma alternativa para casos extremos. A negociação política é sempre desejável para que o conselho a ser criado nasça baseado na cooperação e não no dissenso; Devem ser representativos de legítimas instituições atuantes nos segmentos ligados à área de atuação do conselho; Devem ser compostos de forma paritária por representantes do governo e da sociedade. O estabelecimento da paridade vai depender da área temática, dos representantes e também da história, democrática e participativa ou não, que levou à construção do conselho; Devem dispor de fundos para financiar políticas específicas. Os recursos para o funcionamento dos conselhos devem ser assegurados no orçamento federal, do estado ou do município” (6).
Para que as disputas efetivadas no interior dos conselhos, na perspectiva de elaboração de políticas públicas, não fiquem restritas ao âmbito dos respectivos conselhos, se faz necessário superar as dificuldades em extrapolar as fronteiras e repercutir positivamente no ambiente político-societal e político-institucional as dificuldades e avanços na construção destes espaços democráticos de participação popular já instituído por lei. Assim, assegurar os mecanismos necessários à fiscalização e desejados na nossa democracia juvenil, que em minha opinião ainda necessita de instrumentos de fiscalização para se alcançar o tripé eficiência/eficácia/efetividade.