A assistência social
enquanto política pública está contemplada na Constituição Federal de 1988
(CF/88) nos artigos 203 e 204, posteriormente regulamentados pela Lei 8.742/1993
e atualizada pela lei 12.435/2011, conhecida como Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS). Seus princípios e diretrizes foram amplamente discutidos com a
sociedade na elaboração da Política Nacional de Assistência Social (PNAS,
2004), O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) regulamenta a oferta da
assistência social pelas resoluções nº 130/2005, 01/2007 e 109/2009,
respectivamente, Norma de Orientação Básica para o Sistema Único de Assistência
Social (NOB/SUAS, 2005) e Norma de Orientação Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS, 2006), ambas atualizadas pela
resolução nº 033/2012, NOB/SUAS, 2012 e a Tipificação Nacional de Serviços Sócio
Assistencial (TIPIFICAÇÃO, 2009).
Como disposto no paragrafo
inicial a política de assistência social possui um marco regulatório bem
elaborado e construído na contra mão da história do projeto neoliberal da
administração pública. A CF/88 contempla tardiamente os princípios do Estado de
Bem Estar Social, reivindicação dos movimentos sociais de resistências,
articulados no período do regime militar. Mas, não tardou para se instaurar uma
contra reforma intensificada no governo Fernando Henrique Cardoso. Segundo
Souza Filho (2013, p. 151) o projeto neoliberal “propõe estratégias para o
desenvolvimento de políticas sociais baseadas, principalmente, na privatização,
focalização e descentralização”.
É na contradição entre a
proposta neoliberal de Estado mínimo e a necessidade de garantir direitos de
uma sociedade recém-saída da ditadura militar que, a assistência social vem
conquistar a sua legitimidade como política pública, conforme disposto na CF/88
(art. 203) “a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social”. Com o marco legal instituído Spozati (2009. p. 15), oferece
significativa contribuição.
A assistência social, como toda
política social, é um campo de forças entre concepções, interesses,
perspectivas, tradições. Seu processo de efetivação como política de direitos
não escapa do movimento histórico entre as relações de forças sociais.
Portanto, é fundamental a compreensão do conteúdo possível dessa área e de suas
implicações no processo civilizatório da sociedade brasileira.
Conforme Sposati (2009) a
política de assistência social é uma das partes na tripartição do sistema
brasileiro de proteção social que, também, conta com a saúde e previdência
social. Cabe ressaltar que a assistência social foi à última a ser
regulamentada, bem como, ganha a concepção de direito social na PNAS que, é proposta
na perspectiva da territorialização dos serviços ofertados, hierarquização em
proteção básica e especial e descrita em vigilância social, defesa de direitos
e proteção social – benefícios e serviços.
Conforme Fogari em CBAS (2013)
revisitando o conceito de direitos sociais nos rememora que, “os direitos são
resultados do movimento histórico, determinado pelas condições sociais,
econômicas e culturais, da sociedade” e citando Couto (2006) nos alerta que é
necessário “compreender que a criação, a negação, a expansão e a retração dos
direitos são constituintes de um processo, onde participam os mais diferentes
sujeitos sociais”.
Na perspectiva da
assistência social como direito social e frente à brevidade das reflexões em
curso focamos na centralidade do território e no CRAS, este como unidade
pública criada para operacionalizar a política pública de assistência social no
território que, se torna o chão das políticas sociais, lócus privilegiado de compreensão
da vida em sociedade.
Bibliografia:
FOGARI,
M. L. da C.. Política Social, Direitos Sociais e a Prática do Assistente Social
no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social: Construção de Novos
Paradigmas?. In: 14º CONGRESSO BRASILEIRO DE ASSISTENTES SOCIAIS, 002011., 2013,
Águas de Lindóia. Anais... São Paulo:
Hotel Monte Real Resort, 2013.
SOUZA
FILHO, Rodrigo de. Gestão Pública & Democracia: A Burocracia em Questão. 2.
ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
SPOZATI,
Aldaíza. Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções
fundantes. In: BRASIL. MDS. Concepção e Gestão da Proteção Social Não
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acessado em 06/12/13.
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sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível
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acessado em 06/12/13.
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acessado em 28/11/13.
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MDS. Concepção e Gestão da Proteção Social Não Contributiva no Brasil.
Brasília, DF, 2009. p. 13-55. MDS, 2009. Disponível em http://www.mds.gov.br/gestaodainformacao/,
acessado em 06/12/13.
BRASIL.
Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009. Dispõe sobre a Tipificação Nacional
de Serviços Socioassistenciais. Disponível
em http://www.mds.gov.br/
assistenciasocial, acessado em 28/11/13.
BRASIL.
Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro
de 2012. Aprova a Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS.
Disponível em http://www.mds.gov.br/assistenciasocial, acessado em 28/11/13.