A Política Pública de Assistência Social

A assistência social enquanto política pública está contemplada na Constituição Federal de 1988 (CF/88) nos artigos 203 e 204, posteriormente regulamentados pela Lei 8.742/1993 e atualizada pela lei 12.435/2011, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). Seus princípios e diretrizes foram amplamente discutidos com a sociedade na elaboração da Política Nacional de Assistência Social (PNAS, 2004), O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) regulamenta a oferta da assistência social pelas resoluções nº 130/2005, 01/2007 e 109/2009, respectivamente, Norma de Orientação Básica para o Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS, 2005) e Norma de Orientação Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social (NOB/RH/SUAS, 2006), ambas atualizadas pela resolução nº 033/2012, NOB/SUAS, 2012 e a Tipificação Nacional de Serviços Sócio Assistencial (TIPIFICAÇÃO, 2009).


Como disposto no paragrafo inicial a política de assistência social possui um marco regulatório bem elaborado e construído na contra mão da história do projeto neoliberal da administração pública. A CF/88 contempla tardiamente os princípios do Estado de Bem Estar Social, reivindicação dos movimentos sociais de resistências, articulados no período do regime militar. Mas, não tardou para se instaurar uma contra reforma intensificada no governo Fernando Henrique Cardoso. Segundo Souza Filho (2013, p. 151) o projeto neoliberal “propõe estratégias para o desenvolvimento de políticas sociais baseadas, principalmente, na privatização, focalização e descentralização”.
É na contradição entre a proposta neoliberal de Estado mínimo e a necessidade de garantir direitos de uma sociedade recém-saída da ditadura militar que, a assistência social vem conquistar a sua legitimidade como política pública, conforme disposto na CF/88 (art. 203) “a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. Com o marco legal instituído Spozati (2009. p. 15), oferece significativa contribuição.

A assistência social, como toda política social, é um campo de forças entre concepções, interesses, perspectivas, tradições. Seu processo de efetivação como política de direitos não escapa do movimento histórico entre as relações de forças sociais. Portanto, é fundamental a compreensão do conteúdo possível dessa área e de suas implicações no processo civilizatório da sociedade brasileira.

Conforme Sposati (2009) a política de assistência social é uma das partes na tripartição do sistema brasileiro de proteção social que, também, conta com a saúde e previdência social. Cabe ressaltar que a assistência social foi à última a ser regulamentada, bem como, ganha a concepção de direito social na PNAS que, é proposta na perspectiva da territorialização dos serviços ofertados, hierarquização em proteção básica e especial e descrita em vigilância social, defesa de direitos e proteção social – benefícios e serviços.
Conforme Fogari em CBAS (2013) revisitando o conceito de direitos sociais nos rememora que, “os direitos são resultados do movimento histórico, determinado pelas condições sociais, econômicas e culturais, da sociedade” e citando Couto (2006) nos alerta que é necessário “compreender que a criação, a negação, a expansão e a retração dos direitos são constituintes de um processo, onde participam os mais diferentes sujeitos sociais”.

Na perspectiva da assistência social como direito social e frente à brevidade das reflexões em curso focamos na centralidade do território e no CRAS, este como unidade pública criada para operacionalizar a política pública de assistência social no território que, se torna o chão das políticas sociais, lócus privilegiado de compreensão da vida em sociedade.


Bibliografia:
FOGARI, M. L. da C.. Política Social, Direitos Sociais e a Prática do Assistente Social no CRAS - Centro de Referência de Assistência Social: Construção de Novos Paradigmas?. In: 14º CONGRESSO BRASILEIRO DE ASSISTENTES SOCIAIS, 002011., 2013, Águas de Lindóia. Anais... São Paulo: Hotel Monte Real Resort, 2013.
SOUZA FILHO, Rodrigo de. Gestão Pública & Democracia: A Burocracia em Questão. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013.
SPOZATI, Aldaíza. Modelo brasileiro de proteção social não contributiva: concepções fundantes. In: BRASIL. MDS. Concepção e Gestão da Proteção Social Não Contributiva no Brasil. Brasília, DF, 2009. p. 13-55.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil De 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acessado em 06/12/13.
BRASIL. Lei 8742, de 7 de dezembro de 1993. Lei Orgânica da Assistência Social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8742.htm, acessado em 06/12/13.
BRASIL. Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. Politica Nacional de Assistência Social – PNAS/2004 e Norma Operacional Básica – NOB/SUAS. Brasília, DF, 2005. Disponível em http://www.mds.gov.br/assistenciasocial, acessado em 28/11/13.
BRASIL. MDS. Concepção e Gestão da Proteção Social Não Contributiva no Brasil. Brasília, DF, 2009. p. 13-55. MDS, 2009. Disponível em http://www.mds.gov.br/gestaodainformacao/, acessado em 06/12/13. 
BRASIL. Resolução nº 109 de 11 de novembro de 2009. Dispõe sobre a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais. Disponível em http://www.mds.gov.br/ assistenciasocial, acessado em 28/11/13.
BRASIL. Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012. Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB/SUAS. Disponível em http://www.mds.gov.br/assistenciasocial, acessado em 28/11/13.