Direito a Moradia

“Nos barracos da cidade, ninguém mais tem ilusão. No poder da autoridade de tomar a decisão”. A música de Gilberto Gil retrata a realidade de pessoas que não têm acesso à moradia digna, que não é apenas um barraco pra morar. A população também deve contar com infra-estrutura básica (água, esgoto e coleta de lixo) para ter habitação de qualidade – que é um dos componentes do padrão de vida “digno". É bom ressaltar que “Esse direito tem que ser um compromisso também da sociedade para garantir moradia adequada a todos”.
O direito à moradia é um direito humano protegido pela Constituição Brasileira de 1988 e pelos instrumentos internacionais de proteção de direitos humanos. Os cidadãos brasileiros são titulares desse direito e, como tais, estão aptos a exigirem sua promoção e o seu cumprimento junto aos organismos nacionais e internacionais de proteção. 

Neste sentido, podemos mencionar, primeiramente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), que em seu artigo XXV (1) estabelece: "Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis".
No Pacto Internacional dos direitos econômicos, sociais e culturais em seu artigo 11, item 1, encontramos os seguinte texto “Os Estados Partes no presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida”.
Na agenda 21 que foi elaborada durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, ECO-92, hoje sendo rediscutida na Rio+20. Em seu capítulo 7, estão expresso itens referentes ao direito à moradia, como o item 6 que nos diz: “O acesso a uma habitação sadia e segura, é essencial para o bem-estar econômico, social, psicológico e físico da pessoa humana e deve ser parte fundamental das ações de âmbito nacional e internacional”. Este mesmo item estabelece que o direito à moradia seja um direito humano básico, que está inserido na Declaração Universal de Direitos Humanos, e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais conforme disposto acima.
Na Agenda Habitat os compromissos sobre a Adequada Habitação para todos estão expressos no Capítulo III, tendo sido o direito à moradia reconhecido no parágrafo 24, como segue: “Reafirmamos nosso compromisso para a plena e progressiva realização do direito à moradia, provido por instrumentos internacionais. Neste contexto, nós reconhecemos a obrigação dos governos de capacitar as pessoas para obter habitação e proteger e melhorar as moradias e vizinhanças”.
No Brasil o direito à moradia foi incorporado à CF/88 pela E.C. n° 26, de 14/02/00, que estabelece no artigo 6° que “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
A CF/88 ainda estabelece, no artigo 23, inciso IX que “é dever do Estado, nas suas três esferas, promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”. O direito à moradia consta ainda das necessidades básicas nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que devem ser atendidas pelo salário mínimo (art. 7, seção IV).
Ainda a CF/88 dispõe no artigo 5º, parágrafo 1º, que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Sendo que o direito à moradia está expressamente reconhecido na CF/88 como um direito humano fundamental, então o direito à moradia tem aplicação imediata.
A Lei 11.888, de 24/12/08 que dispõe sobre “Assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social”, em seu artigo 2° traz o seguinte apontamento, “As famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos (Cadúnico), residentes em áreas urbanas ou rurais, têm o direito à assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social para sua própria moradia”. O paragrafo § 2° faz a seguinte afirmação “Além de assegurar o direito à moradia ...”. 
No Brasil só tem habitação de qualidade os que “pagam por esse direito. Quem não tem acesso à renda e uma moradia digna passa a ser marginalizado na cidade”. Habita regiões periféricas, onde o Estado não chega e as pessoas têm que construir seus locais de habitação sozinhas. A desigualdade da moradia no Brasil parece que ainda vai levar muito tempo. “Esse não é um problema que se resolve rápido. Não é apenas falta de dinheiro, demanda políticas públicas”, é uma questão de participação direta da sociedade na gestão governamental. “Tanto na gestão de recursos, quanto na formulação de políticas para a habitação.”
Diante do texto, me pergunto. Não conseguimos atender aos direitos fundamentais do homem e ainda ... quem os conscientiza que devem lutar por eles? A que ponto chegou? Quem vai defender os Direitos de Nossas Crianças? Quem é digno de nossa Credibilidade?

Bibliografia:

FERNANDES, Marlene. Agenda Habitat para Municípios/Marlene Fernandes. Rio de Janeiro: IBAM, 2003. Disponível em http://www.empreende.org.br /pdf/Programas%20e%20Pol%C3%ADticas%20Sociais/Agenda%20Habitat%20para%20Munic%C3%ADpios.pdf, acessado em 16/04/14.
BRASIL. A Lei 11.888, de 24, de Dezembro de 1908. Disponível em http://www.planalto.gov.br /ccivil03/Ato2007-2010/2008/Lei/L11888.htm, acessado em 16/04/14.
BRASIL. Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento 1992. Rio de Janeiro. Disponível em http://www.onu. org.br/rio20/img/2012/01/agenda21.pdf, acessado em 16/04/14.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/constituicaocompilado .htm, acessado em 06/12/13.
BRASIL. Declaração Universal dos Direitos Humanos 1948. Disponível em http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm, acessado em 16/04/14.
BRASIL. Emenda Constitucional Nº 26, DE 14 de Fevereiro de 2000. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil03/constituicao/Emendas/ Emc/emc26.htm, acessado em 16/04/14.